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O defensor do acusado de crime - Gazeta Mercantil - p. A-9 - 18.07.2007

Vale observar a tendência no processo penal de alguns funcionários públicos enxergarem os advogados criminais como gentalha desonesta, cuja atividade prejudica o poder-dever de punir do Estado.


Nessa perspectiva, vê-se a atuação do defensor como estorvo e, desde o início da persecução penal, impede-se o acesso da defesa a autos de inquérito policial, de ação penal e de medidas cautelares (e. g., de busca e apreensão, de prisão cautelar).


Afinal, o sigilo seria o meio para se garantir o interesse público, sem as delongas do devido processo legal - aquela "antiga chatice inglesa" que ainda perturbaria a eficácia do jus puniendi dos contemporâneos.


Infelizmente, até mesmo alguns juízes de direito exibem a aversão à publicidade do processo penal, acobertando as artimanhas de policiais e acusadores públicos que guardam autos em gabinetes inacessíveis num jogo de esconde-esconde destinado a embaraçar o trabalho da defesa técnica.

Da mesma forma, o contato pessoal e reservado entre cliente e advogado acarretaria grave dano à busca da verdade real, na medida em que o diálogo entre ambos, não raro, desestimula a confissão. Com isso, também diminui a chance da delação premiada, ao se alertar o investigado quanto ao perigo da autoacusação, esclarecendo que as ameaças de manutenção no cárcere e de pena severa, às vezes, não passam do inverossímil prognóstico de condenação improvável.

Outra manifestação de preconceito com a advocacia está no fato de certos magistrados não atenderem, pessoalmente, os defensores. Em particular, em situações de urgência, eles olham os criminalistas como pessoas inconvenientes, as quais estariam a tumultuar o bom andamento da pauta de audiências, ou de julgamentos no Tribunal.


O representante do preso deveria compreender que há muitos processos-crime, assim o juiz criminal não teria tempo para ouvir reclamos pontuais por liberdade, num momento histórico em que as prisões cautelares tornaram-se tão comuns.


Nas audiências, as perguntas do defensor ao acusado no interrogatório, bem como as questões da defesa às testemunhas apresentar-se-iam outro empecilho à dinâmica do processo. Várias das perguntas do advogado criminal são vistas como obstáculo ao desenvolvimento processo.


Qual a importância dessa pergunta? O advogado poderia explicar aonde quer chegar, com tais indagações? Esta pergunta já não foi feita à outra testemunha? Mas, qual a tese da defesa?” - apenas uns poucos exemplos da má-vontade com o exercício do direito constitucional.


Enfim, quando encerrada a instrução criminal, os requerimentos da defesa ostentariam caráter protelatório, seguindo costume inerente à profissão alicerçada na chicana. Advogados criminais seriam meros provocadores da prescrição penal e, por consequência, responsáveis pela própria morosidade da Justiça Penal.


É curioso notar, no entanto, como essa visão do advogado criminal transforma-se diante da realidade dos fatos. No primeiro acidente de veículo com morte, ocasionado pelo filho. Na prisão em flagrante da sobrinha, usuária de droga, por tráfico de entorpecentes. Na prisão preventiva do bem sucedido genro por crime contra o Sistema Financeiro Nacional. No escândalo de corrupção contra o colega de ofício. Tudo se modifica.

Os mesmos funcionários públicos se estarrecem e sofrem, ao constatarem absurdos praticados na persecução criminal em nome da celeridade e do anseio infundado de punir.

Em casa, antes de dormirem, confessam-se ao Pai, clamando por respeito aos direitos individuais, por proteção aos entes queridos. E rogam ao Infinito: vida longa aos advogados criminais.


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