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OAB deve respeitar direito de defesa do advogado

Permaneço fiel ao meu processo de fossilização. Continuo a crer nos direitos individuais e na eficácia da Constituição da República. Prefiro tornar-me esqueleto em pedra a compactuar com o arbítrio propalado pelos novidadeiros do processo penal. Como essa transição corpórea se mostra lenta e complexa, os adversários hão de suportar mais estas minhas críticas.


Qual não foi a surpresa com a velocidade imprimida pela Ordem dos Advogados do Brasil — Secção do Rio de Janeiro ao suspender o advogado Edson Ribeiro, por suposta perpetração de infração ética?


Já li e reli diversas vezes o Estatuto do Advogado sem encontrar subsídio à antecipada punição do advogado. Não se mostra adequada a aplicação do artigo 70, paragrafo 3º, da Lei 8.906/94, em particular, porque o devido processo legal e o direito de defesa, ao que parece, foram descurados pelo Tribunal de Ética.

Não bastasse, a infeliz expressão do mencionado artigo “repercussão prejudicial à dignidade da advocacia” jamais poderia permitir o abandono da valoração jurídica da conduta do advogado, bem assim da validade da pretensa prova quanto à ocorrência material do fato. Quer dizer, sem a certeza quanto ao comportamento, tratado como ilícito, e sem compreensão do aspectos subjetivos, soa como heresia adiantar a suspensão (artigo 5º, LVII, da CR).


Mas o ponto não é somente este. Ninguém pensou que o advogado Edson Ribeiro, com anos de experiência na área criminal, tem direito de se defender em causa própria? Por que querem tirar do defensor profissional o direito de peticionar, defender-se por escrito, sustentar oralmente recursos e remédios heroicos no curso da persecução penal na qual lhe acusam de crime?


Ora, a Lei Maior consagra o direito da defesa desde a fase do inquérito policial (artigo 5º, LIV, da CR) e o Pacto de San Jose da Costa Rica garante “o direito do acusado defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha” (artigo 8º, 1, letra “d”, do Decreto 678/92). Também a lei processual (artigo 36, do Código de Processo Civil combinado com os artigos 3º e 263, do Código de Processo Penal), assenta o advogado ter a faculdade de exercer o direito de defender-se em causa própria.


Não há sentido da OAB-RJ extirpar, de modo apriorístico, o direito de defesa de um advogado preso. A aplicação das regras da deontologia não pode se sobrepor — em especial, no início de um caso criminal polêmico — aos direitos do individuo no processo penal, pois este o detentor de ampla proteção constitucional.

Portanto, a precocidade da decisão de suspensão da habilitação do profissional merece o debate de todos nós. Mais do que dar satisfação à mídia, a Ordem dos Advogados do Brasil tem de proteger os seus, defendendo os advogados nas situações mais adversas.


É imposição da consciência lembrar desse episódio nas próximas enfadonhas eleições do Conselho de Classe.

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