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Os limites éticos do professor de Direito ao manifestar opiniões


Professores de Direito, ao manifestarem suas opiniões na imprensa, precisam ter consciência de que influenciam o leitor sobre temas essenciais para a sociedade e de que estudantes podem levar a sério as interpretações que dão à Constituição, aos tratados internacionais, bem como às leis.


Isso traz um limite ético ao escritor de artigos de jornal. Não pode dizer o que pensa, sem compromisso, sem a responsabilidade de refletir sobre os efeitos de opiniões pessoais, as quais não encontram eco em doutrina séria. O jurista, se assim reconhecido, há de expor argumentos com seriedade, ao comentar fatos e ao explicar o ordenamento jurídico.


A crítica quanto à aplicação das normas jurídicas, ou quanto ao Judiciário, necessita ser acompanhada de exposição lógica e coerente, apta a levar a concordância, ou discordância, sem truques retóricos, sem reducionismos, sem exemplos ou dados vazios de comprovação empírica.


Sabe-se que ondas de maior liberdade, ou maior arbítrio, levam a maior número de expressões de oposição e de conformidade entre os professores de Direito. A dialética se exibe essencial à profissão de professor, pois dar aulas e ter atividade acadêmica não são bicos nem modos de obtenção de títulos. A docência se apresenta uma missão, em especial, no mundo contemporâneo no qual o pragmatismo supera, com facilidade, princípios e regras jurídicas.

Se tais premissas deontológicas do professor de Direito se apresentam verdadeiras, catalisam-se quando se elaboraram reflexões sobre crimes atuais, bem como quando se debate a extensão de direitos individuais. Afinal, a leviandade de uma frase pode acarretar más consequências a um indivíduo, envolvido com a persecução penal em algum canto do país. Por mais absurdo que pareça, jovem juiz criminal pode vir a acreditar no existir de um “excesso de devido processo legal” e daí passar a prender conforme critérios particulares, desvinculados da lei escrita. Basta usar o bordão de que estaria a defender um bem maior, o ordinário “combate à corrupção”, por exemplo, e às favas com o Código de Processo Penal — método de motivar similar ao dos juízes nazistas com “o são sentimento do povo”.


No mesmo sentido, agressões a juízes, promotores de Justiça e advogados em nada ajudam a compreensão do leigo quanto ao funcionamento da Justiça. O escárnio diverte, mas raramente educa. E, no contexto ainda primitivo do reconhecimento de direitos individuais, tais brincadeiras doem na pele do jurisdicionado. A burocultura dos tribunais — a absurda jurisprudência defensiva, aliás — denota o engatinhar do sentido de acesso à jurisdição no Brasil de hoje (artigo 5º, XXXV, da CF).


A questão, portanto, não se funda no consenso, ou no dissenso sobre determinada convicção jurídica, mas está na responsabilidade que cada qual tem ao usar a qualificação de professor de Direito para dizer o que quer. A discussão não se embrenha pela ideologia, pela corrente doutrinária. Limita-se a evitar que concepções personalíssimas sobre o Direito ostentem a pecha de verdade, quando não passam do desopilar do sedizente intelectual num dia infeliz — dia nefasto, diriam os romanos.


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